Caros senhores jornalistas,
Dado a continuação da actividade desenvolvida pelo presidente da junta de freguesia de Fazendas de Almeirim e pelos contra-interessados, presidente da Câmara de Almeirim e o Presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça se continua a processar em completo desprezo pela observância dos requisitos indispensáveis à preservação ambiental e paisagística envolvente, implicará o agravamento da degradação do ambiente, já tão desrespeitado e atacado no seu frágil equilíbrio. Importando novas violações dos direitos à saúde, bem estar e qualidade de vida da população residente na zona. Pelo que se impõe desde já prevenir e evitar a ocorrência de novas e graves lesões que todos os dias ali se registam e que se apresentarão, a cada passo, de mais difícil reparação, ou mesmo impossíveis de reparar., informamos que só hoje ( 14 de Novembro de 2008) entrou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria uma acção administrativa especial de anulação de todos os actos praticados que foi colocada pelo Grupo de Cidadãos para a Defesa da Ribeira de Muge , e ao mesmo tempo foi solicitada a urgente intervenção do senhor Primeiro Ministro do senhor Presidente da República, do Provedor de Justiça e de todos os Grupos Parlamentares.
A intenção dos promotores da construção da prisão pretendem colocar os cidadãos sobre a "política do facto consumado", o que é inadmissível e ilegal num Estado de Direito, e que tem sido acompanhado por uma campanha de "terror", a que não iremos ceder, mesmo perante o facto de "não temos o poder económico" ou "político" que "protege" os referidos autarcas, e que apesar das cartas anónimas, dos telefonemas anónimos, da chantagem, ameaças e perseguição infame feita a alguns familiares, prosseguiremos com a convicção de que estamos a defender uma causa justa e que, apesar das" inverdades e das falsidades" e porque acreditamos que estamos num estado de direito, que não há impunidades para quem não cumpre a Lei, a justiça tarda, mas será feita, foi nessa convicção que apelamos às entidades referidas que seja sustida
esta perseguição e sofrimento aos cidadãos da Ribeira de Muge e o recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira.
Paço dos Negros, 14 de Novembro de 2008
Grupo de Cidadãos para Defesa da Ribeira de Muge
Carta Primeiro MinistroGRUPO DE CIDADÃOS DE DEFESA DA RIBEIRA DE MUGE
ALMEIRIM
Rua do Paço, 77
Paço dos Negros
2080-640 Fazendas de Almeirim
Exmo Senhor
Chefe do Gabinete de Sua Excelência
O Primeiro Ministro
( Dr Pedro Lourtie)
Rua da Imprensa à Estrela, 4
1200-888 Lisboa
ASSUNTO: Projecto de construção de uma prisão na Herdade dos Gagos
Concelho de Almeirim – abate de mais de oito mil sobreiros
O maior “crime ambiental” no nosso País, que não pode ser
justificado com o interesse público
Excelência,
Somos cidadãos todos de nacionalidade portuguesa, encontramo-nos devidamente recenseados nos cadernos eleitorais e no pleno gozo dos direitos civis e políticos inerentes à esfera jurídica de qualquer cidadão nacional, não sofrendo de qualquer constrangimento ao seu livre exercício e nesse sentido vimos apelar a V. Excelência que consiga junto de Sua Excelência o Primeiro Ministro uma urgente intervenção, junto do senhor Ministro da Justiça, de modo a suster, esta ameaça de destruição de mais de oito mil sobreiros e de um ecossistema, cujos impactos altamente gravosos na área envolvente e ainda no regime hídrico e climática da zona, com efeitos negativos, a curto prazo, sobre toda a produção agrícola do vale da Ribeira de Muge, sobre a qualidade da água e recarga do aquífero, além da redução da pluviosidade provocada pela desflorestação intensiva, e ainda o efeito cumulativo das alterações do uso do solo. (a pluviosidade situa-se abaixo dos 800 milímetros), para além de, por em causa a vida societária e as suas raízes históricas de duas aldeias, com cerca de 2 mil pessoas.
É em representação de um Grupo de Cidadãos, entretanto formado para defesa dos interesses da Ribeira de Muge, especificamente a protecção ambiental de conservação do valor histórico-patrimonial, de uma das partes mais nobres do coração ambiental e florestal do Concelho de Almeirim, valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património histórico-cultural, que temos vindo a desenvolver, com os nossos parcos meios e dificuldades de acesso à imprensa local, uma acção informativa em contraposição com a “manipulação e inverdades” prosseguidas pelos autarcas e pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra -Estruturas da Justiça, I. P. Do Ministério da Justiça .
1. Com a nossa acção visamos, nomeadamente, o alertar para o seguinte:
a)Para a protecção do ambiente, e preservação do património florestal e cultural e a integridade de bens do domínio público na Herdade dos Gagos e do Vale da Ribeira de Muge, numa área considerada de particular interesse para a conservação da natureza, como área protegida, de interesse comunitário e que foi objecto de intervenção de dois programas comunitários;
b)Que toda a área da previsível implantação do estabelecimento prisional, foi objecto de dois programas comunitários de intervenção, com vista à sua desmatação, limpeza e adensamento do montado de sobro “,programa Agro Desenvolvimento Sustentável da Floresta) – Medida 3 – investimento aprovado 255 mil euros e Programa Agris–Acção 3.4 . Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Abióticos -investimento aprovado 130 139,61 euros), . Foram estes programas de intervenção comunitário que permitiram a desmatação, limpeza (em todo o espaço de montado de sobro , cerca de 437,8 hectares) e o adensamento florestal ( cerca de 43 hectares, segundo as curvas de nível), instalação com sementeira directa (10,1 hectares), tornando-se num modelo a nível de protecção e prevenção de incêndios e do ordenamento florestal
c)Que se trata de uma área sujeita a elevadas concentrações de ozono superiores a 180 microgramas por metro cúbico (mg/m3), (Estação de Medição da Chamusca ) valores de poluição do ar com os seus efeitos nocivos, nas pessoas mais sensíveis (crianças, idosos, asmáticos) , sendo que este projecto de destruição de árvores ( em causa mais de oito mil sobreiros) provocaria um impacto irreparável em toda a área da Ribeira de Muge .
d)Pode tipificar-se uma violação do Protocolo de Quioto subscrito pelo Governo Português, e no âmbito de partilha de responsabilidade para o período 2008-2012, este protocolo reconhece o papel das florestas como sumidouro e reservatório de carbono, representando um dos pontos importantes no debate do ciclo global do carbono e nos impactes das AC(Alterações Climáticas Protocolo de Montreal estabelece medidas com vista à protecção da camada de ozono, nomeadamente o controle das emissões globais de substâncias que destruam a camada de ozono (CFCs - clorofluorcarbonetos), com o objectivo final de eliminação destas Decisão n.º 280/2004/CE Directiva 2004/101/CE) vide PNAC 2006
e)Constata-se que a Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens inclui no anexo I os tipos de habitats cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação, em que se incluem nas florestas esclerófitas sujeitas a pastoreio, no ponto 32.11 os montados de “Quercus suber e/ou Quercus Ilex” sem prejuízo da protecção dos sobreiros que resulta da aplicação do mencionado DL 169/2001, de 25 de Maio
f)A construção de vários “ pontos de água” construídos em nascentes naturais, uma vez que existem vários afloramentos de água na propriedade, com recurso ao programa comunitário AGRIS , seria posta em causa com a desflorestação e movimentação de terras, que intersectam linhas de água numa zona com declives tão acentuados e numa área tão significativa, que afecta gravemente toda a bacia hidrográfica e implica a destruição de diversos percursos pedonais, de BTT etc. ,devidamente assinalados e financiados pelo Instituto do Desporto , de fruição pública e utilização intensa dos cidadãos;
g)Os efeitos do abate de mais de oito mil sobreiros neste ecossistema, que constitui a área de montado de 288,6 hectares , se lhe retirarmos cerca de 67, 02 hectares (cerca de 23, 2 % do total) e a destruição de vegetação de características únicas e de preservação ambiental, as implicações serão certamente muito superiores a uma simples subtracção aritmética, dadas as interacções inerentes a qualquer ecossistema (anotamos que na Resolução do Conselho de Ministros 118-B/2008 de 29 de Julho de 2008, apenas são mencionados 42, 0 hectares);
h)Anote-se que no Diário da República de 29 de Julho de 2008 nº 145. I série, foi publicada uma Resolução do Conselho de Ministros nº 118-B/ 2008, em que “O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra -Estruturas da Justiça, I. P., irá construir Estabelecimento Prisional de Lisboa e do Vale do Tejo sobre uma parcela de terreno, com a área de 42 ha, a destacar do prédio rústico designado como Herdade dos Gagos na freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim.”;(já não os 42 hectares previstos na Resolução de Conselho de Ministros, mas agora, já são 67,06 hectares conforme pedido de desanexação do PDM , votado na reunião da Câmara Municipal de Almeirim em 22 de Setembro de 2008);
i)Trata-se, seguramente, de uma intervenção numa área D.L. 169/2001 de 25 de Maio que “estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira” e em que se, justifica-se largamente pela sua importância ambiental e económica, já reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto, no seu artº 1ºalinea a) estamos perante uma área classificada considerada de particular interesse para a conservação da natureza, como uma área protegida, de interesse comunitário, não sendo permitida a conversão em povoamento de sobreiros (nº 1 do artº 2º);
j)Ser manifesta a violação de disposições respeitantes à protecção do sobreiro, em concreto da conjugação dos normativos constantes da alínea a) do n°2 do artigo 2.° e da alínea a) do n.° 3 do artigo 6º, ambos do Decreto-Lei n.°169/2001, de 25 de Maio não foram observadas as normas de protecção do sobreiro dos art.ºs 2.º n.º 2 al. a) e artº 6.º n.º 3 al. a) do DL 169/2001, de 25 de Maio;
k)A acentuada morfologia do terreno e a sua impossibilidade técnica de construção, numa área com desníveis acima dos 80 metros, (a zona é rica em elevações com desníveis que vão desde o 45m até aos 130 m com várias vertentes principalmente viradas a norte e constituição de ricos e específicos microclimas com flora própria). Seriam necessários grandes remoções de terrenos com os elevados custos que acarretam e com impactos ambientais de elevado grau de incidência negativa sobre toda a área do Vale da Ribeira de Muge e prejuízos irreparáveis em toda a actividade agrícola;
l)Se for iniciada a actividade de abate dos mais de oito mil sobreiros. nesta zona , tal facto redundará num grave atentado ao direito ao ambiente, sendo que o ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos e biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre seres vivos e a qualidade de vida do homem (cfr. art. 5º nº2 al. a) da Lei nº11/87 de 7 de Abril), e acarretará um prejuízo para toda a comunidade;
m)A instalação em tal área constitui uma violação ao disposto no art.º 2.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, bem como ao Decreto-Lei 186/89, de 14 de Junho, com as alterações constantes do Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro, que estabelece o regime da Reserva Agrícola Nacional, em cujo art.º 8.º se prescreve que "os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas.”;
n)A nossa Constituição não se basta com um "direito ao ambiente": impõe também a todos um "dever de defesa do ambiente" (artigo 66.º, n.º 1, in fine). Dever que se pode traduzir legalmente em deveres de abstenção ou de acção, eventualmente tutelados por via penal. Pode, assim, comportar dois aspectos: a) obrigação de não atentar contra o ambiente (v.g., obrigação de não poluir); b) dever de impedir os atentados de outrem ao ambiente;
o)O valor que foi anunciado para esta obra ultrapassa os 60 milhões de euros tendo sido violado o art. 4.º/1 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Lei da Acção Popular) que “a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem ser precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões”. E o n.º3 da mesma disposição, “são consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários.”;
p)O procedimento de avaliação de impacto ambiental tem origem na Directiva Comunitária nº85/337/CEE, adoptada pelo Conselho das Comunidades Europeias em 27.06.1985, que visa a protecção da saúde humana, através da criação de condições que permitam evitar as perturbações no ambiente, em vez de se limitar a combater posteriormente os seus efeitos, Directiva essa que é introduzida no direito interno com a publicação do referido DL 186/90, de 06 de Junho (cfr. respectivo relatório preambular);
q)Transpondo-se para a ordem jurídica o Decreto-Lei nº 278/97, de 8 de Outubro - Altera o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho (sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. (Transpõe a Directiva nº 85/337/CEE. JO L175 85-07-05. Revogado pelo Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio);
2. E ainda mais que para o projecto ser considerado “de relevante utilidade e interesse nacional “, o que constitui um “despropósito e um completo disparate sem qualquer justificação técnica ou política , é obrigatório a apresentação de “uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização “ (alínea a) do nº 3 do artº6º do D.L.169/2001). De facto o Governo não apresentou, até porquer facilmente se constatará claras alternativas, sem ser necessário o abate de sobreiros e mais adequadas à implantação desta estrutura e por isso temos muitas dúvidas de ordem técnicas da sua apresentação:
a)Não vimos possibilidade de demonstração técnica e interesse económico e social e a respectiva sustentabilidade, numa área em que os impactos económicos, sociais e ambientais seriam catastróficos .
b)Há a poucos quilómetros áreas alternativas, em espaços pertença do Estado e completamente desertificados, cujos custos são muito menos elevados e muito mais perto de Lisboa, com acessibilidades que vão deste o comboio, autoestrada etc;
c)Toda esta área foi objecto de intervenção de fundos comunitários.
d)Os impactos ambientais são de tal ordem que duvidamos da sua exequibilidade. (Trata-se de uma área sujeita a elevadas concentrações de ozono superiores a 180 microgramas por metro cúbico (mg/m3), (Estação de Medição da Chamusca) valores de poluição do ar com os seus efeitos nocivos, nas pessoas mais sensíveis (crianças, idosos, asmáticos) , sendo que este projecto de destruição de árvores (em causa mais de oito mil sobreiros) provocaria um impacto irreparável em toda a área da Ribeira de Muge).
e)Os efeitos do abate de mais de oito mil sobreiros neste ecossistema, que constitui a área de montado de 288,6 hectares, se lhe retirarmos cerca de 67,02 hectares (cerca de 23, 2 % do total) e a destruição de vegetação de características únicas e de preservação ambiental, as implicações serão certamente muito superiores a uma simples subtracção aritmética, dadas as interacções inerentes a qualquer ecossistema .
f)Impactos altamente gravosos na área envolvente e ainda no regime hídrico e climática da zona, com efeitos negativos, a curto prazo, sobre toda a produção agrícola do vale da Ribeira de Muge, sobre a qualidade da água e recarga do aquífero, além da redução da pluviosidade provocada pela desflorestação intensiva, e ainda o efeito cumulativo das alterações do uso do solo. (a pluviosidade situa-se abaixo dos 800 milímetros)
g)Por outro lado, como é do conhecimento de V.Exa e de acordo com o estipulado no D.L. 169/2001 de 25 de Maio que “estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira” e em que se , justifica-se largamente pela sua importância ambiental e económica, já reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto, no seu artº 1º alínea a) estamos perante uma área classificada considerada de particular interesse para a conservação da natureza, como uma área protegida, de interesse comunitário, não sendo permitida a conversão em povoamento de sobreiros (nº 1 do artº 2º)
h)Tem propositadamente sido omitido os pressupostos da cedência da gestão florestal á Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim, e o seu contexto respectivo, numa Herdade que foi adquirida pela Junta de Colonização Interna aos Herdeiros de D. Hermano Braamcamp Sobral, em 1959 , para distribuir por 450 famílias da freguesia de Fazendas de Almeirim, que detinham o arrendamento de cerca de 800 pequenas courelas, sendo que a parte que não foi adquirida foi determinada que a sua exploração seria para sustentabilidade da manutenção dos apoios respectivos (barragens, sistema de rega, caminhos etc), tudo foi descurado e encontra-se hoje completamente destruído ou em situação de degradação absoluta.(a decisão em 1980 de ceder a gestão à Junta de Freguesia assentou na intenção de deixar na mão dos interessados a própria gestão daquele espaço, afastando-se o Estado. A Junta de Freguesia não despendeu quaisquer fundos, dado que se limitou a, nos termos do contrato da cedência da gestão, a “entregar ao Estado” uma parte das receitas da cortiça).
3. O que, aqui se pretende è colocar os cidadãos sobre a “política do facto consumado”, o que é inadmissível e ilegal num Estado de Direito, e que tem sido acompanhado por uma campanha de “terror”, a que não iremos ceder, mesmo perante o facto de ”não temos o poder económico” ou “político” que “protege” os referidos autarcas, e que apesar das cartas anónimas, dos telefonemas anónimos, da chantagem, ameaças e perseguição infame feita a alguns familiares, prosseguiremos com a convicção de que estamos a defender uma causa justa e que, apesar das” inverdades e das falsidades” e porque acreditamos que estamos num estado de direito, que não há impunidades para quem não cumpre a Lei, a justiça tarda, mas será feita, é nessa convicção que apelamos a V.Exa para que seja sustida esta perseguição e sofrimento aos cidadãos da Ribeira de Muge.
Agradecendo desde já a atenção de V.Exa para a nossa situação
Saudações de Cidadania,
Paço dos Negros, 12 de Novembro de 2008
Pelo Grupo de Cidadãos Activos na Defesa da Ribeira de Muge