terça-feira, 17 de Novembro de 2009

Carta de pedido de intervenção ao Sr. Primeiro Ministro

Pode ser lida no seguinte link.

domingo, 15 de Novembro de 2009

Continuamos a trabalhar no Presente para um Futuro melhor!

Ainda aqui estamos e continuaremos até a Herdade dos Gagos e a zona da Ribeira de Muge receberem a atenção apropriada, com planos e projectos verdadeiramente sustentáveis!



sexta-feira, 23 de Outubro de 2009

Almeirim Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim constituída arguida por ferimentos em sobreiros

A Direcção Regional da Autoridade Florestal Nacional (AFN) vai começar a ouvir as testemunhas no processo em que é arguida a Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, por “más práticas de mobilização dos solos na proximidade de alguns sobreiros” que provocaram ferimentos em algumas árvores, ainda jovens, que são protegidas por lei. O caso remonta a Março deste ano quando foram denunciadas acções que levaram à destruição de alguns exemplares na Herdade dos Gagos, propriedade da junta de freguesia, perto do local para onde está prevista a construção do novo estabelecimento prisional de Lisboa e vale do Tejo.

Temos com toda a paciência e acreditando nas nossas razões e convicções que ainda há Lei no nosso País.

Os factos imputados à Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim, de acordo com as infracções referidas, no local onde foram desenvolvidos dois programas comunitários de intervenção, com vista à desmatação, limpeza e adensamento do montado de sobro - programa Agro Desenvolvimento Sustentável da Floresta – Medida 3 – investimento aprovado 255 mil euros e do - Programa Agris – Acção 3.4 . Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Abióticos -investimento aprovado 130 139,61 euros), sito na Herdade dos Gagos, sobe a gestão de exploração florestal de responsabilidade da Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim.

Confirma-se não ter sido cumprido pela Junta de Freguesia as boas práticas agro-florestais, designadamente ao permitir a destruição total do coberto vegetal, com utilização de máquinas pesadas em terrenos de média a elevada inclinação, quando o bom senso e as regras de utilização de boas práticas florestais indicaria o uso de corta-matos e moto roçadoras junto às árvore aí instaladas. (acção localizada na zona Norte da Herdade dos Gagos, e iniciado no principio de Março de 2009), que levou a:

 Destruição de espécies arbustivas que deveriam ser protegidas e incrementadas, como é o caso dos medronheiros;

 Poda severa em muitos sobreiros não respeitando novamente as boas práticas que aconselham, não cortar mais de um terço da folhagem inicial das árvores;

 Mobilização profunda do solo, não respeitando a zona de protecção das raízes;

 Destruição de centenas de sobreiros que nasceram espontaneamente no montado e cujas idades rondam os 10 anos, quando no termo do contrato firmado (Programa Agros) o desbaste e a poda de fertilização seria só após os 11 anos;

 Destruição de centenas de sobreiros instalados por sementeira directa segundo as curvas de nível num compasso de 4x3m, de acordo com o adensamento previsto no respectivo projecto Agro em 2002/2003;

Por outro lado, também podemos constatar que nos termos do Artigo 14.º da Lei 169/2001, de 25 de Maio, não foi realizada a respectiva declaração, que é obrigatória, da cortiça. Parece-nos, também, estarmos presente perante reiterada indiciária factualidade, provadamente, consubstanciadora da autoria material, sob a forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal , tanto mais que, o senhor presidente da Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim, tinha consciência e pleno conhecimento das práticas exigidas nesta situação e da Lei que as abrangia. E por outro lado, não nos restando dúvidas sobre o conhecimento pleno de que se estava a praticar uma grave ilegalidade, e salvo melhor entendimento e conhecimento nesta matéria, para além das sanções acessórias, deverão também as mesmas serem enquadradas e tipificadas. nomeadamente o previsto no artº 9º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro

sábado, 12 de Setembro de 2009

Nós precisamos de mudar. Nós somos capazes.

A Ribeira de Muge, não é só um local bonito! É um sentimento maravilhoso!

quarta-feira, 2 de Setembro de 2009

Um poder discricionário?
Correio da Manhã - Lisboa,Lisboa,Portugal

É que o Conselho de Ministros é obrigado a apresentar um motivo (construção da prisão)para poder suspender um PDM . Ora os cidadãos de Almeirim têm o direito de recorrer aos meios legais para tenter impedir este crime ambiental

domingo, 30 de Agosto de 2009

Terá o Governo um poder discricionário na declaração do interesse público?

Terá o Governo um poder discricionário na declaração do interesse público?


Se há coisa pior que uma qualquer violação avulsa da letra, ou apenas do espírito, da REN, da RAN e da lei de protecção dos sobreiros é a consagração, por lei, do assassínio legal do património ecológico nacional.


É claramente do que se trata quando se pretende a suspensão do PDM do Concelho de Almeirim, em cerca de 70 hectares, numa das áreas de montado de melhor qualidade do País e que levará à destruição de milhares de sobreiros, árvores centenárias e “pretensamente” protegidas pela Lei.



Num acordo proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo de recurso 557/09 de 5 de Agosto de 2009, e a propósito da execução do acto administrativo contido na Resolução do Conselho de Ministros 13/2009,de 28 de Janeiro de 2009 cujo único efeito é o de deixar de ter aplicação de a um “eventual abate de sobreiros deixar de estar sujeito a autorização municipal e da Direcção Geral das Florestas”, de acordo com o previsto no Plano Director Municipal de Almeirim, determina-se a sua suspensão por um prazo de 3 anos para a construção de uma prisão, que implicaria destruição de milhares de sobreiros (entre 6 a 8 mil árvores centenárias), que gozam de protecção especial da Lei.


Neste acordo os Juízes do Supremo Tribunal Administrativo, deliberaram que, “ o abate de sobreiros continuará sujeito aos condicionalismos impostos pela legislação própria que estabelece a protecção dessa espécie vegetal ( D.L. 11/97 de 14 de Janeiro e D.L. 169/2001 de 25 de Maio, não tendo aquela Resolução do Conselho de Ministros ( 13/2009 de 28 de Janeiro), como efeito qualquer autorização para abater tais árvores è margem dos pressupostos exigidos por aqueles diplomas”.



Tudo nos pareceu muito claro, mas, estranhamente ou talvez não, a posição expressa pelo Governo foi a que “qualquer interesse reconhecido pelo Governo nos termos do artº 10º (deve ler-se 100º), nº 2 alínea a), do RJIGT, será, seguramente, um interesse público; por outro lado, um interesse público identificado por aquele órgão sempre será de âmbito nacional ou regional”. (como se tornou hábito os erros técnicos são a “normalidade”, pois não existe nenhum artigo 10º nº2 a) do RJIGT!


Existe sim um art. 100º nº2 a), e logo se apressou a elaborar uma “resolução fundamentada – objecto da Resolução do Conselho de Ministros n 391/2009, aprovada na reunião do passado dia 16 de Julho, em que o Governo afirma que, “seria gravemente prejudicial para o interesse público a anulação do acto constante na Resolução do Conselho de Ministros 13/2009 – suspensão do PDM-Almeirim”.



Como o senhor Ministro da Justiça devia saber o interesse público não é um conceito que possa ser arbitrariamente determinado pelo Governo!


O mesmo tem de ser retirado da Constituição e tem de ser certamente compreendido à luz da legislação vigente.


Ora acontece que se o que o Conselho de Ministros dita “é sempre de interesse nacional” como explicar que na versão anterior do RJIGT no lugar da resolução do conselho de ministros referido no artigo 100º nº2 a) estava o decreto regulamentar, instrumento jurídico ao dispor de qualquer Ministério individualmente considerado?


Como se sabe na versão anterior a exigência do interesse nacional mantinha-se, mas não era exigida uma resolução do conselho de ministros, mas apenas um decreto regulamentar, o que revela que o legislador compreendeu que a determinação do interesse como sendo público, era algo inerente à natureza da matéria e não algo que fosse passível de determinação a posteriori.


Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993, página 783) cabe ao Governo como órgão de gestão dos negócios públicos “providenciar pelo desenvolvimento económico-social e pela satisfação das necessidades colectivas do País”, de acordo com o seu programa, mas sempre no respeito da Constituição e por meio de instrumentos e de formas constitucionalmente legítimos (...), realçando que o preceito constitucional não confere ao Governo “instrumentos específicos de acção (v.g., recurso a regulamentos totalmente independentes da lei)”.



Ora dentro da fundamentação desta resolução cabe naturalmente a exposição dos critérios com base nos quais foi qualificado o interesse como sendo público e de âmbito nacional ou regional.


Sendo que esses critérios não podem ser definidos arbitrariamente pelo Governo, ou não tivéssemos nós uma Constituição com normas programáticas, cuja função é exactamente esta, a de servir de linhas gerais de actuação do Estado.


É isto que constitui um Estado de Direito! Um desses critérios é a proporcionalidade que se divide em: princípio da adequação do meio ao fim; princípio da necessidade; e princípio da proporcionalidade.



Ora havendo alternativas menos onerosas há violação do principio da proporcionalidade e logo não há interesse público válido.



E não venha o Governo dizer que as alternativas não devem ser chamadas à colação por a resolução se limitar a suspender o PDM e não a proceder à adjudicação da construção da infra-estrutura prisional.


É que o Conselho de Ministros como vimos no artigo 100º nº3 do RJIGT é obrigado a apresentar um motivo para poder suspender um PDM e esse motivo é, no caso, a construção da prisão.


Ora os cidadãos de Almeirim têm o direito de impugnar o acto questionando exactamente esse fundamento, defendendo que não vêm nele interesse público uma vez que o mesmo é violador de interesses que a sociedade e a Constituição consideram superiores!


Sem fundamento para a obra, não há também fundamento para suspender o PDM. (de qualquer modo, fosse qual fosse a hipótese mantém-se o primado da lei, e que o regulamento não pode “desrespeitar as normas e princípios de direito que lhe são superiores e, nomeadamente, não pode modificar, suspender, derrogar ou revogar os princípios gerais de direito administrativo e as normas gerais e especiais de hierarquia superior que respeitem à mesma matéria”).



Num Estado de Direito, a prossecução do interesse público através da lei não é senão garantir os direitos do cidadão, os interesses deste protegidos por intermédio da referida lei.


Digamos que a lei e os direitos subjectivos são duas faces da mesma medalha.


Proteger o cidadão contra os abusos da Administração é, em definitivo, proteger os princípios fundamentais cuja salvaguarda é uma das missões do Estado democrático ”.


A violação dos princípios da justiça e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos funciona como limite interno da discricionariedade, não relevando no domínio da actividade vinculada, onde o que importa ver é se a legalidade foi respeitada. (cfr. Acs. do STA de 24/10/96 in BMJ 460º-782, de 9/12/97 Rec. nº. 38538 e de 26/11/97 Rec. nº. 29973, este último do Pleno).



Como é que um Governo pode pretender a violação do regime jurídico da REN e do regime jurídico da RAN e da protecção especial dos sobreiros?


Como é que o Conselho de Ministros pode invocar o "interesse público", essencial para o uso do artigo 100º nº2 a) do RJIGT, quando é um interesse que é violador dos citados diplomas?


O interesse público não pode ser coincidente com um interesse previamente rejeitado por lei, neste caso nos regimes juridicos da REN e da RAN e da protecção dos sobreiros que visam tutelar os interesses ambientais e colocar restrições ao uso dos terrenos para fins não agrícolas.



Mas se há coisa pior que uma qualquer violação avulsa da letra, ou apenas do espírito, da REN, da RAN e da lei de protecção dos sobreiros é a consagração, por lei, do assassínio legal do património ecológico nacional.